Decisão da 2ª Vara Criminal de Rio Branco considerou que declarações de Leonildo Rosas estavam inseridas no contexto de crítica jornalística e embate político.
RIO BRANCO (AC) — O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou improcedente a ação penal movida contra o jornalista Leonildo Rosas Rodrigues e decretou sua absolvição sumária das acusações de calúnia, difamação e injúria apresentadas pelo Governador do Estado do Acre Gladson de Lima Cameli.
A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Flávio Mariano Mundim em 6 de outubro de 2026.
A controvérsia teve origem em uma publicação veiculada em março de 2025 nas redes sociais do portal administrado pelo jornalista.
Na ocasião, o então governador alegou ter tido sua honra atingida por termos como “chefe de organização criminosa”, “ladrão do dinheiro público”, “canalha” e “bandido”, em razão de matérias que abordavam investigações de órgãos federais sobre a gestão estadual.
Fundamentos da Decisão
Ao examinar o mérito, o magistrado acolheu a tese da defesa e afastou a tipicidade penal das condutas:
Ausência de Calúnia (Art. 138 do CP): A Justiça destacou que o jornalista não inventou fatos nem imputou crime de forma autônoma, limitando-se a reproduzir informações de domínio público decorrentes das investigações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal — cenário que culminou no recebimento de denúncia e posterior julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Descaracterização da Difamação (Art. 139 do CP): O magistrado observou que as críticas veiculadas mesclavam juízos de valor com narrativas de conflitos políticos e judiciais preexistentes, sem o objetivo autônomo e doloso de afetar a honra objetiva do agente público.
Afastamento da Injúria (Art. 140 do CP): Acompanhando o entendimento fixado pelo STJ (Corte Especial, QC 6/DF e QC 11/DF), o juízo ressaltou que ocupantes de cargos políticos de alta relevância estão submetidos a um maior grau de exposição e tolerância a críticas ríspidas, afastando o animus injuriandi no contexto de debate público e jornalístico.
com a decisão, foram revogadas eventuais medidas cautelares e arquivados os autos, sem ônus de custas ao jornalista.

