Defesa da governadora opõe embargos contra decisão do corregedor do TRE-AC e pede extinção de ação sobre certificado de licenciatura
RIO BRANCO — A defesa da governadora do Acre e candidata à reeleição, Mailza Assis Cameli, e de sua vice na chapa, Jéssica Sales, protocolou na noite desta terça-feira (20) Embargos de Declaração no Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC).
A petição pede que o Corregedor Regional Eleitoral, desembargador Samoel Martins Evangelista, esclareça omissões, contradições e obscuridades em decisão proferida no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela Coligação Trabalho da Esperança e pelo candidato Alan Rick Miranda.
A ação proposta pela coligação adversária questiona a regularidade de um certificado de conclusão de curso em Pedagogia anexado no processo de registro de candidatura de Mailza.
A defesa, por sua vez, sustenta que o questionamento perde o sentido e viola a jurisprudência eleitoral por uma série de motivos jurídicos e fáticos
Na segunda-feira, Samoel Evangelista negou pedidos de arquivamento feitos pela defesa e oficiou o Instituto de Ciências Sociais e Humanas (ICSH) para checar a autenticidade do certificado de licenciatura em Pedagogia apresentado no registro de candidatura.
Evangelista Sales rejeitou todas as preliminares arguidas pelas defesas das investigadas e determinou a realização de diligências junto à instituição de ensino emissora do diploma questionado.
O que Samoel decidiu
A Secretaria Judiciária do TRE-AC foi determinada a expedir ofício de ordem ao ICSH para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a instituição de ensino faça o seguinte:
1. Confirme se o certificado emitido em 10/03/2020 consta em seus registros oficiais e envie cópia do assento;
2. Encaminhe a cópia da ata da colação de grau realizada em 06/03/2020;
3. Informe a atual representação legal da faculdade e ratifique a validade das declarações de autenticidade anexadas aos autos.
Além disso, o relator deferiu parcialmente a proteção de dados pessoais para atribuir segredo de justiça aos documentos de identificação e cadastros com números de CPF das partes envolvidas.
Após o retorno das informações por parte da faculdade, os autos voltarão conclusos para análise sobre a oitiva de testemunhas e prosseguimento do feito.
Principais pontos sustentados pela defesa
Presunção de alfabetização e desnecessidade do diploma: Os advogados apontam que a própria petição inicial dos autores reconhece que Mailza possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, o que, nos termos da Súmula 55 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), gera presunção legal de alfabetização — único requisito de escolaridade exigido pela Constituição.
Segundo a petição, o registro de candidatura seria deferido da mesma forma, com ou sem a juntada do certificado de graduação.
Coisa julgada e preclusão no registro: A defesa destaca que o processo de registro de candidatura (RRC nº 0600387-22.2026.6.01.0000) foi deferido com trânsito em julgado em 25 de agosto de 2026, operando a preclusão sobre os requisitos formais de registrabilidade.
Atestado duplo de autenticidade: Argumenta-se que a própria instituição de ensino responsável (ICSH) já emitiu duas declarações oficiais confirmando a autenticidade e a validade do documento juntado aos autos, com firmas reconhecidas e validação no portal gov.br, sem que a parte autora tenha apresentado incidente formal de falsidade ou pedido de perícia.
Uso político a poucos dias do pleito: O recurso aponta que a ação foi ajuizada a poucos dias do primeiro turno com finalidade de propaganda eleitoral negativa e repercussão na imprensa, sem pedido de liminar ou perícia, configurando providência meramente protelatória às vésperas do segundo turno.
Pedidos formulados ao Corregedor
Nos embargos, subscritos pelo advogado Cristopher Capper Mariano de Almeida, as representadas requerem a integração do julgado para que o julgador se pronuncie formalmente sobre as preliminares suscitadas.
A defesa solicita que, supridas as omissões e contradições, o juízo proceda ao indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo ou, de forma subsidiária, declare a desnecessidade de dilação probatória e abra vista imediata à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, caminhando para o julgamento antecipado da lide.

