Limite de gastos com pessoal imposto pela LRF pode inviabilizar a reforma administrativa de Cameli

Aprovada por 15 votos a oito na Assembleia Legislativa, a reforma de Gladson Cameli pode esbarrar no limite de gastos de despesas com pessoal imposto pela Lei Complementar nº 101/2000, também conhecida como Lei

Responsabilidade Fiscal (LRF), que é um importante marco das finanças pública brasileiras.

Em linhas gerais, ela determina formas de prevenção e correção de situações que comprometem o equilíbrio das contas públicas.

A reforma, ao criar centenas de cargos e novos órgãos pode ter abalroado com a Legislação.

Há uma forma prática e eficiente de verificar se o limite foi ultrapassado ou não.

Basta analisar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), que é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal.

O relatório objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: despesas com pessoal, dívida consolidada líquida, concessão de garantias e contratação de operações de crédito.

Denomina-se Regra de Ouro os dispositivos legais que vedam o endividamento do ente público (União, Estado ou Municípios) e que sejam superiores às despesas.

Assim como na meta de resultado primário e no teto dos gastos, a avaliação do cumprimento da regra de ouro ocorre legalmente ao final de cada exercício fechado (janeiro a dezembro de cada ano).

Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio elaborado e publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).

O Diário Oficial do Estado nº 12.515, de 21 de março de 2019, publicou o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente aos meses de janeiro/dezembro de 2018, em sua página 31, mais especificamente, onde se constata a extrapolação do limite prudencial de gasto com pessoal pelo Poder Executivo estadual.

Estranhamente, o governo não publicou o relatório quadrimestral deste ano, que também é um imperativo legal.

Como pode se perceber, a superação ou extrapolação do limite prudencial é um fato jurídico-financeiro que, uma vez materializado, e enquanto perdurar o excesso, faz emergir uma série de restrições de discricionariedade do gestor público (leia-se governador do Estado) quanto à definição da política de pessoal excluindo do âmbito de sua avaliação de conveniência e oportunidade, a adoção de medidas que gerem incremento na despesa com pessoal, a exemplo da concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, da criação de cargos, emprego ou função, etc.

A pergunta que não quer calar: Para ter a reforma administrativa do rapaz Cameli e criar mais um trem da alegria om centenas de cargos, o artigo 22, parágrafo único e seus incisos da LRF foi revogado?

Qual a posição dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público?

Esse trem pode descarrilhar antes do tempo.

Regra de ouro prevista no art. 22, parágrafo único, incisos I a V da LRF 101/2000:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal

ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II – criação de cargo, emprego ou função;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.


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