Por Daniel Zen*
Com todo o respeito aos colegas, mas, essa estratégia diversionista dos ilustres causídicos do Governador do Acre, Gladson Cameli, de tentar confundir o povo com narrativas falaciosas no âmbito da Operação Ptolomeu já está ficando manjada.
Começou com a cantilena (risível) de que não existe “fato novo” que justifique a tomada de medida excepcional (pedido de afastamento). Realmente, não há fato novo, agora, distinto dos já conhecidos do início ao fim das investigações. O que há é o risco de ocorrência do chamado crime de trato continuado: aquele que prossegue acontecendo, que não cessa em um único ato. E essa também é uma das hipóteses que justifica a decretação de prisão preventiva.
Agora, a ASCOM do Governo “manchetou” – e quase toda a imprensa acreana reproduziu a “barrigada”, sem pestanejar – a falácia de que o STJ suspendeu o julgamento de Gladson Cameli por falta de provas.
Ao ler as 5 (cinco) páginas da decisão interlocutória do STJ sobre a petição interposta pela defesa do Governador, observa-se que não houve suspensão de julgamento, muito menos decisão sobre “falta de provas”. Explico:
A defesa alegou que não teve acesso à íntegra das peças aí que integram o conjunto probatório, uma vez que, na denúncia, há referências a Relatórios de Análise da Polícia Judiciária (RAPJ), produzidos pela Polícia Federal (PF), que não teriam sido juntados aos autos na íntegra.
A ministra relatora do caso, por sua vez, apenas suspendeu a contagem do prazo para apresentação da chamada “resposta à acusação” (que geralmente é de 10 dias a contar da citação do acusado, está prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP; e é diferente da defesa prévia) por parte do Governador; e deu 48 horas para o MPF sanar a questão da juntada integral do inteiro teor dos relatórios aos autos. E fez isso em homenagem aos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, para que, lá na frente, não venham alegar cerceamento desta.
Tal medida não afeta em nada o curso do processo já que, nos dias de hoje, isso pode ser providenciado com certa velocidade, pois todo o processo judicial é eletrônico.
Não é demais relembrar que a denúncia nem sequer foi recebida e o processo não se converteu, ainda, em Ação Penal. Por enquanto, ainda se trata de um Inquérito Policial (IP) com denúncia oferecida. Depois que a ministra relatora decidir se recebe ou não a denúncia, aí sim o investigado/indiciado poderá se converter em réu. A partir desse momento é que se inicia o processo judicial propriamente dito, quando o STJ se pronunciará sobre o pedido de afastamento e o processo seguirá os seus trâmites normais.
Sendo assim, como diz a molecada das redes sociais: “calma, calabreso!” A treta ainda nem começou…
*Daniel Zen é doutorando em Direito pela UnB, mestre em Direito pela UFSC e professor do Curso de Direito da UFAC. Presidente do Diretório Regional do PT/AC, é contrabaixista da banda de rock Filomedusa, ativista do Circuito Fora do Eixo e colaborador da Mídia Ninja. E-mail: danielzendoacre@gmail.com.
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