O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa do governador Gladson de Lima Cameli contra a decisão saneadora que encerrou a fase de instrução do seu processo de registro de candidatura. A decisão foi assinada pelo juiz-membro Thalles Vinicius de Souza Sales.
Os embargos da defesa questionavam três pontos centrais da decisão anterior: a aplicação das regras de distribuição do Regimento Interno do TRE-AC (art. 50, § 5º), os desdobramentos processuais caso o Plenário acolha uma questão de ordem sobre a prevenção e competência do julgador, e o momento adequado para a juntada de documentos supervenientes referentes à Ação Penal nº 1.076/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar a insurgência quanto às regras do Regimento Interno, o relator esclareceu que o artigo invocado pela defesa possui natureza estritamente administrativa, voltado a sanar dúvidas de autuação cartorária. Segundo o magistrado, o dispositivo não confere à Presidência da Corte a prerrogativa de definir competência jurisdicional em processos já distribuídos, cabendo ao próprio relator e, em última análise, ao Plenário apreciar o tema, em obediência aos princípios do Juiz Natural e do due process of law.
Quanto aos questionamentos sobre os eventuais efeitos de uma futura decisão do colegiado, o magistrado rechaçou a necessidade de prestar esclarecimentos hipotéticos, afirmando ser incabível exigir do julgador uma “cognição prognóstica” em sede de saneamento.
Sobre a inclusão de certidões atualizadas e fatos novos que possam beneficiar o candidato, a decisão destacou que o encerramento da instrução promovido pelo juízo não impede a juntada de prova documental superveniente. O magistrado ressaltou que a alteração de situação fática ou jurídica benéfica ao candidato pode ser apresentada até a data da diplomação, conforme expressa previsão legal, cabendo ao próprio interessado o encargo de trazer as certidões aos autos.
O julgador também explicou a menção ao art. 62 da Resolução TSE nº 23.609/2019, consignando que a citação do dispositivo serve para fundamentar que, havendo impugnação ao registro, o feito não pode ser decidido monocraticamente, devendo ser submetido obrigatoriamente ao julgamento do Plenário.
Apesar de rejeitar integralmente os recursos, o relator indeferiu o pedido formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) para aplicação de multa por embargos protelatórios. Entendeu-se que a iniciativa da defesa configurou mero exercício do direito de recorrer, sem dolo de procrastinar o andamento do processo.
Com a rejeição dos embargos, a decisão saneadora permanece mantida na íntegra e o processo segue seu trâmite regular na Corte Eleitoral.
