A conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Naluh Gouveia determinou, em caráter cautelar, que o governo do Estado suspenda a promoção de 90 oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
A decisão suspende redução do interstício dos militares em 50% e todos os atos consequentes que resultaram na promoção de 90 oficiais, até que sejam apresentadas as justificativas que atestem a legalidadedas despesas em face do que dispõem os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE desta terça-feira.
“Assim, no intuito de proteger o erário estadual e assegurar o cumprimento da legislação vigente, bem como os princípios que regem a Administração Pública (art. 37, CF/88), afigura-se imprescindível a adoção de medida cautelar”, decidiu a conselheira.
Segundo Gouveia, o processo foi instaurado com base na Comunicação Interna nº 195/2024, de 19 de abril de 2024, emitida pela Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária (DAFO), que informa sobre a edição do Decreto n. 11.457, de 18 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE n. 13.756-A, da mesma data, que estabelece a redução de 50% no interstício previsto para as promoções de oficiais nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, visando a promover os oficias em 21 de abril de 2024, sem que o ente considerasse a situação fiscal do Estado, que ultrapassava o limite prudencial de gastos com pessoal.
Segundo Gouveia, o processo foi instaurado com base na Comunicação Interna nº 195/2024, de 19 de abril de 2024, emitida pela Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária (DAFO), que informa sobre a edição do Decreto n. 11.457, de 18 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE n. 13.756-A, da mesma data, que estabelece a redução de 50% no interstício previsto para as promoções de oficiais nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, visando a promover os oficias em 21 de abril de 2024, sem que o ente considerasse a situação fiscal do Estado, que ultrapassava o limite prudencial de gastos com pessoal.
“Após a emissão do Decreto, em 19 de abril de 2024, a Presidência desta Corte de Contas emitiu uma recomendação ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Acre, sugerindo a suspensão de todo e qualquer ato decorrente do Decreto n. 11.457/2024, que previa a promoção de oficiais em 21 de abril de 2024”, destacou a conselheira.
Naluh Gouveia determinou:
A imediata notificação do governador do Gladson de Lima Cameli (ou de quem eventualmente o esteja substituindo por ocasião do recebimento da notificação), nos termos do inciso III do art. 57 da Lei Complementar Estadual no 38/1993, para que suspenda o Decreto n. 11.457/2024, que altera a estrutura de promoções da carreira dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, reduzindo o interstício temporal, bem como todos os atos subsequentes que resultaram incremento remuneratório, efetuado durante um período em que os limites da despesa de pessoal do Poder Executivo atingiram 48,41% da Receita Corrente Líquida, conforme demonstrativo publicado no DOE/AC n. 13.702, de 30/01/2024, relativo ao 3o quadrimestre de 2023, o que torna nulos os atos de reestruturação da carreira dos militares e o consequente aumento da despesa com pessoal (art. 21, LRF), sob pena de incidência pessoal do descumpridor da presente decisão em multa diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo da incorrência na prática de crime de desobediência e outros consectários legais;
para que o governador, querendo, preste, no prazo de 15 dias, partir do recebimento da intimação/notificação, os esclarecimentos que julgar pertinentes acerca dos fatos relatados no Relatório Preliminar às fls. 460-471, sem prejuízo da comprovar as exigências e requisitos necessários para a justificativa das despesas, conforme disposto nos artigos 15, 16, 17 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
. a imediata remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para conhecimento da presente Decisão Cautelar e pronunciamento; . ato contínuo, em razão da urgência que o caso requer, solicito a inclusão do presente processo na pauta da próxima Sessão Ordinária para submissão da presente decisão monocrática ao referendo do Plenário desta Corte de Contas, nos termos do artigo 276 do Regimento Interno do TCU, aplicável subsidiariamente, conforme previsto no artigo 172 do Regimento Interno do TCE/AC, devendo ser enviado o teor da presente Decisão aos Conselheiros desta Corte, bem como à Conselheira Substituta, para conhecimento.
